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04 de abril

Governo do PR prorroga prazo para empresas aderirem a acordo de quitação

Programa REFIS possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD

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O Governo do Paraná através do Decreto nº 5.927 estendeu o prazo para que empresas com dívidas fiscais pendentes possam aderir à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios, através de Acordos Diretos com precatórios. Agora, aquelas que aderiram ao Refis (Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e créditos não tributários inscritos em dívida ativa tem de 10 de abril até 26 de setembro de 2024 para aderir ao programa, o prazo anterior se encerraria em 31 de março de 2024.

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Sobre o REFIS

O parcelamento diz respeito ao ICMS, ICMS-ST e ITCMD, de fatos geradores que ocorreram até 31/07/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que já ajuizados. O REFIS 2022, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, tenham redução de até 80% da multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda com redução dos encargos financeiros.

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A possibilidade de regularizar débitos por meio de Acordos Diretos de precatórios está em vigor desde 2012 e oferece às empresas uma maneira vantajosa de quitar suas dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de acordos intermediados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Ao fazer isso, as empresas têm a oportunidade de renegociar em condições favoráveis, enquanto o Governo acelera a fila de pagamentos dos precatórios.

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Modalidades de parcelamentos

I – Em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

II – Em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

III – Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

IV – Em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.

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Na data dos parcelamentos, os créditos tributários serão consolidados com todos os acréscimos legais, a partir da data dos fatos geradores dos tributos. Além disso, será possível optar pelo pagamento através de precatórios pelo Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, com limite de até 60 parcelas. Para aqueles que já possuem parcelamentos, será necessário cancelar a negociação anterior para ingressar no reparcelamento do novo programa.

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No caso de inadimplência do contribuinte que aderiu ao reparcelamento, deixando de pagar três parcelas, consecutivas ou não, ou as duas últimas parcelas em um prazo superior a 60 dias, o parcelamento será rescindido. A rescisão também poderá ocorrer no caso de débitos declarados em EFD-ICMS IPI, GIA-ST e DSTDA sem regularização pelo contribuinte pelo prazo de 60 dias, contado do vencimento original, durante a vigência do parcelamento.

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*Com informações da FACIAP*

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