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11 de maio

Comentários acerca da decisão do STF que suspendeu os artigos 29 e 31 da MP 927/2020

Em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por videoconferência, por maioria, suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020.

 

A Medida Provisória referida dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente da COVID-19 e previa, nestes artigos, que:

 

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

 

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Após o julgamento, diversos meios de comunicação e alguns profissionais das áreas de contabilidade e advogados passaram a afirmar que que os empresários seriam responsabilizados caso seus funcionários fossem contaminados com o coronavírus, COVID-19, o que, conquanto, não é verdade, como se passará a expor.

 

O que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu é que uma medida provisória não poderia tratar se a contaminação pelo coronavírus seria ou não considerada ocupacional, muito menos restringir a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho.

 

Foi designado para redigir referido acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, o qual ainda não o publicou, entretanto, pelo que se infere da sessão realizada, quais seriam os efeitos desta decisão?

 

Caberá ao Poder Judiciário, em especial à Justiça do Trabalho analisar os casos concretos, quando então será estabelecido se o funcionário que contraiu o coronavírus foi acometido pela doença em razão do desempenho de suas funções laborais e, se nesta situação, o empregador agiu com dolo ou culpa, ou seja, com negligência, imperícia ou imprudência.

 

Importante destacar que acidente de trabalho está conceituado no artigo 19, da Lei n.º 8.213/91, que diz: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

Ainda, a doença ocupacional ou profissional está definida no inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.213/91, sendo a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Já a doença de trabalho tem previsão legal no inciso II, do artigo 20, da Lei n.º 8.213/91, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação no inciso I, do já mencionado dispositivo legal.

 

Enquanto a doença profissional decorre da função desempenhada pelo trabalhador, a doença de trabalho não está atrelada à função mas ao local onde o funcionário desempenha suas atividades.

 

Assim, para que seja fixada a responsabilidade do empregador/empresário, como qualquer outra doença que possa ser considerada ocupacional ou em razão do trabalho, será necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos: 1) a contaminação pelo Coronavírus do funcionário (dano); 2) que esta contaminação decorra em razão do trabalho prestado ao empregador ou no trabalho (nexo de causalidade); e 3) que haja conduta dolosa ou culposa do empregador, ou seja, com negligência, imperícia ou imprudência, como, por exemplo: não forneceu máscara ou álcool em gel, ou não providenciou o distanciamento mínimo necessário entre os funcionários, ou se não fiscalizou o distanciamento ou uso dos EPI’s , ou, ainda, se forneceu EPI’s impróprios, ou não os forneceu, etc.

 

Diante da calamidade pública decretada no país, diversos decretos, em nível federal, estaduais e municipais, foram editados, prevendo regramento para que alguns serviços continuem suas atividades (essenciais e não essenciais). Em especial previram que pessoas incluídas nos grupos de risco devem permanecer em isolamento domiciliar e, as que não estão inclusas, poderiam retomar o trabalho.

 

Às empresas cabe atenderem as regras impostas, disponibilizando máscaras, álcool em gel, higienização do local de trabalho, distanciamento entre funcionários e clientes, limitando o acesso ao público e, ainda, em horário reduzido.

 

Portanto, cabe ao empresário adotar todas as medidas impostas, disponibilizando os EPI’s necessários, devidamente comprovados, mediante firma de recibo do funcionário, o que reduzirá as chances de ser responsabilizado caso qualquer empregado contraia Coronavírus.

 

Novamente, faz-se necessário destacar que se trata de uma medida provisória, situação em que se deve aguardar seu trâmite perante o Congresso Nacional, para ter-se, assim, certeza da efetivação irrestrita ou não das medidas previstas neste ato normativo e ainda, a decisão final do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante ao exposto, o escritório jurídico LUHM & MASSOQUETI ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de Assessores Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Guarapuava, ACIG, aconselha os empresários a consultarem seu corpo jurídico para se resguardarem de qualquer interpretação equivocada e, assim, eventual dissabor futuro, adotando as medidas necessárias e impostas pelo Poder Público sem comprometer o exercício de sua atividade empresarial.

 

Estaremos à disposição para qualquer eventual esclarecimento.

 

Por: Carlos Henrique Silvestri Luhm (OAB/PR n.º 44.187) e Ricardo dos Santos Massoqueti (OAB/PR 52.958)

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