Notícia

banner-news

ICMS: Governo do Estado atende a mais uma reivindicação de entidades contábeis

Fonte: Assessoria SESCAP-PR

O Governo do Estado manteve o dia 12 como a data de vencimento para o pagamento do ICMS. A decisão consta do Decreto nº 5.807, publicado no dia 26 de dezembro de 2016, no Diário Oficial do Estado, e atende a mais uma reivindicação das entidades contábeis à Coordenação da Receita Estadual do Paraná. A primeira delas, em meados de dezembro, foi a manutenção do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) também para o dia 12 de cada mês. (Clique aqui e leia mais).

O Decreto nº 5.807 assinado pelo governador do Estado, Carlos Alberto Richa, traz a Alteração 1107ª que determina: Fica revogada a alínea "b" do inciso XXII do caput do art. 75. Antes da revogação, a redação previa que o pagamento do ICMS fosse feito até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro de 2017.

A manutenção do dia 12 como prazo para pagamento do ICMS foi celebrada pelo presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke. “A publicação do decreto mostra que nosso pleito foi atendido por completo. É uma conquista em prol de toda a classe contábil”, afirma.

Confira a íntegra do Decreto nº 5.807:

DECRETO Nº 5.807, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

DOE-PR de 26/12/2016 (nº 9.850, pág. 9)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.397.529-0, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: (efeitos a partir de 1º março de 2017)

Alteração 1099ª O caput do item 24 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de quatro por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.".

Alteração 1100ª O item 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na NCM com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de quatro por cento:

I - FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1101.00.10);

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1901.20.00);

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (NCM 1902.11.00 ou 1902.19.00);

IV - biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (NCM 1905.30.10) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas:

  1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

  1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
  2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 1106ª O item 52 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de oito por cento.

Notas:

  1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

  1. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 1107ª Fica revogada a alínea "b" do inciso XXII do caput do art. 75.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª e a partir de 1º março de 2017 em relação às demais alterações de que trata o art. 1º.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI - Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA - Secretário de Estado da Fazenda

Cópia do RICMS ART 75

XXII -nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:

XXII - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

  1. a) até o dia 12, a partir do mês de referência agosto 2015;
  2. b) revogado

Nota Remissiva

Alínea "b" do Inciso XXII do art. 75, revogado pelo art. 1º do Decreto nº 5.807, de 23/12/2016 - DOE-PR de 26/12/2016, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017

Redação Anterior

  1. b) até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017; (art. 1º do Decreto nº 2.171, de 14/08/2015 - DOE-PR de 17/08/2015, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.)

Redação Original

  1. b) até o dia 12 - finais 3 e 4;