Fazenda regulamenta parcelamento para empresa em recuperação judicial
“Com as perspectivas econômicas desfavoráveis, vejo a regulamentação como uma medida importante. O número de empresas que consultam sobre recuperação judicial já aumentou e o parcelamento será essencial para dar mais fôlego a elas”, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
O requerimento do parcelamento poderá ser feito junto com o pedido de recuperação judicial. Mas se a recuperação for negada, o parcelamento será rescindido. A Portaria Conjunta nº 1 também reafirma que a adesão ao programa não libera bens ou direitos da empresa, que tenham sido constituídos como garantia.
O que mais chamou a atenção dos advogados foi um aspecto negativo: é preciso incluir a totalidade dos débitos da empresa no parcelamento, inclusive os relativos a contribuições previdenciárias. E se os débitos incluídos estiverem sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial, a desistência dos processos deverá ser comprovada expressamente e de forma irrevogável. Além disso, a empresa poderá ter apenas um parcelamento referente à recuperação judicial.
Para Marcelo Annunziata, advogado do Demarest Advogados, condicionar a concessão do benefício à desistência de todas as discussões administrativas e judiciais, o que inclui aquelas nas quais a empresa pode ter sucesso, é incoerente. “Isso é questionável. Se a empresa puder escolher de quais discussões desistir e ganhar um processo relevante, poderá pagar uma série de credores, o próprio Fisco e evitar até a quebra da empresa”, diz.
Em relação aos parcelamentos que permitem o uso da base negativa da CSLL ou do prejuízo fiscal para reduzir ovalor a pagar, a Portaria Conjunta nº 2 traz um benefício. O parcelamento não será rescindido imediatamente caso o Fisco discorde do valor utilizado.
Nesse caso, o contribuinte será intimado e terá 30 dias para pagar esse saldo, sem risco de exclusão do parcelamento. Ou no mesmo prazo poderá apresentar manifestação de inconformidade para discutir na esfera administrativa qual seria o valor correto.
“E se o indeferimento pela Receita se der em razão de alguma revisão no valor do prejuízo ou base de cálculo negativa de CSLL e o contribuinte comprovar a existência de defesa administrativa em andamento contra referido auto de infração, o Fisco deverá aguardar o desfecho final do processo administrativo”, afirma o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
As medidas são válidas para Refis da Crise (tanto o original como as reaberturas) e os demais programas de parcelamento que permitiram o uso da base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar a dívida o Refis da Copa, o parcelamento de débitos relativos a créditoprêmio de IPI e o referente a crédito de IPI usado na aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados.