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Faciap divulga nota de esclarecimento sobre contribuição sindical nas associações

Fonte: Assessoria Faciap

Depois de receber várias consultas de associações comerciais sobre a contribuição sindical (cota do trabalhador) e dúvidas sobre quais os sindicatos que devem receber essa contribuição, a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) divulgou uma nota de esclarecimento sobre o assunto.

A Faciap informa que as entidades devem recolher a contribuição sindical independente de filiação. O valor deve ser repassado ao sindicato que represente a categoria profissional do trabalhador, desde que o sindicato se enquadre em alguns critérios: deve representar a atividade exercida pelo trabalhador da associação, com exceção de categoria diferenciada ou profissional liberal; e deve possuir abrangência no município em que se situa a associação comercial. Se não houver sindicato municipal, poderá ser estadual, interestadual ou nacional, nessa ordem.

Ainda segundo a nota da Faciap, caso não haja sindicato representativo da categoria profissional, o crédito da contribuição sindical pertence à federação que representa a categoria. O valor da contribuição sindical da cota do empregado é equivalente a um dia de trabalho do mês de março, a ser pago no último dia útil no mês de abril de cada ano, sendo autorizado o desconto em folha.

Já a contribuição sindical da cota empregador não é obrigatória para as entidades sem fins lucrativos, que é o caso das associações comerciais. Mas para serem liberadas do compromisso, as entidades devem requerer a desoneração ao Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando que não há intuito lucrativo.

Por fim, a Faciap informa na nota que, na hipótese de a associação comercial não recolher as contribuições ao sindicato da categoria, o sindicato poderá fazer a cobrança das contribuições dos últimos 5 anos, com encargos.

Leia a nota na íntegra:

Nota de esclarecimento

A FACIAP (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná), considerando diversas consultas das Associações Comerciais com dúvidas acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical para determinados sindicatos, esclarece que a contribuição sindical (cota do trabalhador) é devida em favor do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, independente de filiação (art. 513, alínea “e”, CLT; art. 579, CLT). Para tanto, o correto enquadramento sindical se definirá, basicamente, se o sindicato: (I) Representar a atividade preponderante exercida pela Associação Comercial (§§ 2º e 3º, do art. 511, da CLT), salvo se tratar de categoria diferenciada ou profissional liberal; (II) Possuir abrangência na base territorial (município) que se situa a Associação Comercial (sucessivamente, inexistindo sindicato municipal, poderá ser estadual, interestadual ou nacional, nessa ordem). Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, o crédito da contribuição sindical pertence à federação que representa a categoria (art. 591, da CLT). O valor cobrado a título de contribuição sindical da cota do empregado é equivalente a um dia de trabalho do mês de março, a ser pago no último dia útil no mês de abril de cada ano, sendo autorizado o desconto em folha.

Já a contribuição sindical da cota empregador, não é obrigatória para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso das ACE´s, desde que requeiram esta desoneração ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo comprovarem, para tanto, a condição de ausência de intuito lucrativo, conforme determina o artigo 580, parágrafos 5o. e 6o.  da CLT.

Por fim, a FACIAP esclarece que na hipótese de não recolhimento das contribuições ao Sindicato representativo da categoria, este poderá efetuar a cobrança das contribuições dos últimos 5 (cinco) anos, acrescido de pesados encargos, conforme determina o artigo 600 da CLT.