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27 de abril

Artigo: Recuperação extrajudicial e pandemia da Covid-19

Diante do atual cenário mundial, com a pandemia do COVID-19, a iminência de uma crise financeira de escala global está aos poucos se tornando realidade. 

 

Infelizmente, dia após dia são divulgadas notícias de demissões em massa, tanto por parte de grandes empresas, que visam, por exemplo, reduzir o custo final do seu produto, como de micro e pequenas empresas, que estão fechando as portas por não possuírem condições de arcar com o custo do próprio serviço, muitas vezes. 

 

Em razão da crescente taxa de desemprego, a população está utilizando suas economias somente para o essencial, o que implica, portanto, em menos capital girando na economia, o que por sua vez implica em menores condições de manutenção do vínculo empregatício e de cumprimento de obrigações em face dos seus fornecedores pelo empresário. Isso acaba levando à demissão do empregado e inadimplemento, renovando-se o ciclo. Trata-se de um efeito “bola de neve” sem precedentes e sem conclusões certas, o que certamente entrará para a história da humanidade. 

 

Nesse panorama, o bom senso, o dever de humanidade e a Lei coadunam-se para a manutenção da vida em sociedade, abrindo portas para uma variedade de soluções jurídicas que entram em ação para que tudo isso seja possível, não só para o soerguimento da atividade empresarial, mas também de toda a sua função social, para que seja reestabelecido o equilíbrio comercial e social. 

 

Dentre essas possibilidades, a Recuperação Extrajudicial se mostra ímpar em solucionar a vida financeira das micro e pequenas empresas e empresários em dificuldade, principalmente em razão do seu baixo custo e celeridade em relação às demais. 

 

Essa solução se trata, essencialmente, de um acordo realizado entre credores e devedor, com negociação de deságios, prazos, correções monetárias e juros, o qual é levado a Juízo para homologaçãocaso sejam cumpridos todos os requisitos legais. Cumpre salientar ainda, que a Recuperação Extrajudicial não impossibilita a realização de outras modalidades de acordo privado entre devedor e credores. 

 

A Lei nº 11.101/2005, legislação que atualmente regula Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê duas possibilidades de Recuperação Extrajudicial, sendo elas: A voluntária, prevista no art. 162 da referida Lei, que abrangerá somente os credores que aderirem de forma expressa ao plano de recuperação; E a “compulsória”, prevista no dispositivo subsequente, que obrigará TODOS os credores abrangidos por determinada classe, desde que o plano seja aprovado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) dos créditos da respectiva classe. 

 

Contudo, a Recuperação Extrajudicial não abrange os créditos trabalhistas e tributários, havendo outras medidas a serem tomadas nesses casos. 

 

Para tanto, deve ser elaborado um Plano de Recuperação da empresa em conjunto com a contabilidade e jurídico da empresa interessada, o qual abrangerá desde os motivos da crise até a forma de pagamento dos credores. Este plano é o coração da Recuperação Extrajudicial e, portanto, deve ser elaborado com todo o cuidado possível, visando sempre ao equilíbrio entre devedor e credores. 

 

Dessa forma, conclui-se que a Recuperação Extrajudicial se revela como um excelente meio de superação da crise, ainda mais dentro do contexto atual atípico, devendo, portanto, serem consultados profissionais experientes na área para maiores orientações. 

 

Por: IR Advocacia – Ivandro Joel Johann (OAB/PR nº 42.576) e Lucas Dinarte Schon de Aguiar (OAB/PR nº 103.057).  E-mail: ir.escritorio.adv@gmail.com

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